Lei 10.420/2002 - Artigo 5

Art. 5º. A participação da União no Fundo Garantia-Safra estará condicionada à adesão dos Estados e dos Municípios, bem como dos agricultores familiares, mediante contribuição financeira, nos termos definidos no art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

Lei 10.420/2002 - Artigo 5

Art. 5º. A participação da União no Fundo Garantia-Safra estará condicionada à adesão dos Estados e dos Municípios, bem como dos agricultores familiares, mediante contribuição financeira, nos termos definidos no art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)