Lei 10.420/2002 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como instituído o Benefício Garantia-Safra, com a finalidade de assegurar condições mínimas de subsistência e de continuidade da produção agropecuária aos agricultores familiares estabelecidos em Municípios situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), nos termos da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e que estejam sistematicamente sujeitos à perda de safra em razão de eventos climáticos adversos, tais como estiagem ou excesso de chuvas. (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 2025)

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, no Estado do Espírito Santo, consideram-se somente os Municípios referidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998. (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

§ 2º - O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser pago aos agricultores familiares residentes em Municípios nos quais tenha sido verificada perda de safra nos termos do art. 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

§ 3º - Aos beneficiários que aderirem ao Fundo Garantia-Safra somente será pago um benefício por ano-safra, independentemente de terem sofrido perda de safra por estiagem ou excesso hídrico. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios, cujas regiões estejam situadas fora da área estabelecida no caput e desconsideradas pelo disposto no § 1º deste artigo, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 2025)

I - comprovação de que os agricultores familiares se encontram em Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, conforme regulamento; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

II - dimensionamento do número de agricultores potencialmente beneficiados; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

III - existência de disponibilidade orçamentária, após atendimento da área estabelecida no caput; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

IV - cumprimento do disposto no art. 5º; e (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

V - estabelecimento de metodologia de apuração específica de perdas de safras dos agricultores pelo órgão gestor. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

Lei 10.420/2002 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como instituído o Benefício Garantia-Safra, com a finalidade de assegurar condições mínimas de subsistência e de continuidade da produção agropecuária aos agricultores familiares estabelecidos em Municípios situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), nos termos da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e que estejam sistematicamente sujeitos à perda de safra em razão de eventos climáticos adversos, tais como estiagem ou excesso de chuvas. (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 2025)

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, no Estado do Espírito Santo, consideram-se somente os Municípios referidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998. (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

§ 2º - O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser pago aos agricultores familiares residentes em Municípios nos quais tenha sido verificada perda de safra nos termos do art. 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

§ 3º - Aos beneficiários que aderirem ao Fundo Garantia-Safra somente será pago um benefício por ano-safra, independentemente de terem sofrido perda de safra por estiagem ou excesso hídrico. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios, cujas regiões estejam situadas fora da área estabelecida no caput e desconsideradas pelo disposto no § 1º deste artigo, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 2025)

I - comprovação de que os agricultores familiares se encontram em Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, conforme regulamento; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

II - dimensionamento do número de agricultores potencialmente beneficiados; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

III - existência de disponibilidade orçamentária, após atendimento da área estabelecida no caput; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

IV - cumprimento do disposto no art. 5º; e (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

V - estabelecimento de metodologia de apuração específica de perdas de safras dos agricultores pelo órgão gestor. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)