Lei 10.420/2002 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar será o gestor do Fundo Garantia-Safra, a quem caberá definir normas para sua operacionalização, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 2025)

Lei 10.420/2002 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar será o gestor do Fundo Garantia-Safra, a quem caberá definir normas para sua operacionalização, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 2025)