Lei 10.420/2002 - Artigo 10

Art. 10. A adesão dos agricultores familiares ao Fundo Garantia-Safra obedecerá as disposições do regulamento, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

I - a adesão antecederá ao início do plantio; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

II - do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com as culturas previstas no caput do art. 8º, e outras previstas pelo órgão gestor; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

III - poderá candidatar-se ao Benefício Garantia-Safra o agricultor familiar cuja renda média bruta familiar mensal nos 12 (doze) meses que antecederem à inscrição não exceder a 1 (um) e ½ (meio) salário-mínimo, excluídos os benefícios previdenciários rurais; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

IV - a área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II do caput não poderá superar 5 (cinco) hectares; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

V - somente poderá aderir ao Fundo Garantia-Safra o agricultor familiar que não detenha, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

VI - (Revogado pela Lei nº 12.806, de 2013)

Parágrafo único. Para ter acesso ao Benefício Garantia-Safra, os agricultores familiares são obrigados a participar de programas de capacitação e profissionalização para convivência com o semi-árido. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

Lei 10.420/2002 - Artigo 10

Art. 10. A adesão dos agricultores familiares ao Fundo Garantia-Safra obedecerá as disposições do regulamento, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

I - a adesão antecederá ao início do plantio; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

II - do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com as culturas previstas no caput do art. 8º, e outras previstas pelo órgão gestor; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

III - poderá candidatar-se ao Benefício Garantia-Safra o agricultor familiar cuja renda média bruta familiar mensal nos 12 (doze) meses que antecederem à inscrição não exceder a 1 (um) e ½ (meio) salário-mínimo, excluídos os benefícios previdenciários rurais; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

IV - a área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II do caput não poderá superar 5 (cinco) hectares; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

V - somente poderá aderir ao Fundo Garantia-Safra o agricultor familiar que não detenha, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

VI - (Revogado pela Lei nº 12.806, de 2013)

Parágrafo único. Para ter acesso ao Benefício Garantia-Safra, os agricultores familiares são obrigados a participar de programas de capacitação e profissionalização para convivência com o semi-árido. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)