Lei 10.420/2002 - Artigo 6-A

Art. 6º-A. Tendo em vista o aumento da eficácia do Fundo Garantia-Safra, a União, os Estados e os Municípios buscarão a melhoria das condições de convivência dos agricultores familiares com o semi-árido, enfatizando: (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

I - a introdução de tecnologias, lavouras e espécies animais adaptadas às condições locais; (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

II - a capacitação e a profissionalização dos agricultores familiares; (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

III - o estímulo ao associativismo e ao cooperativismo; e (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

IV - a ampliação do acesso dos agricultores familiares ao crédito rural. (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

Lei 10.420/2002 - Artigo 6-A

Art. 6º-A. Tendo em vista o aumento da eficácia do Fundo Garantia-Safra, a União, os Estados e os Municípios buscarão a melhoria das condições de convivência dos agricultores familiares com o semi-árido, enfatizando: (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

I - a introdução de tecnologias, lavouras e espécies animais adaptadas às condições locais; (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

II - a capacitação e a profissionalização dos agricultores familiares; (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

III - o estímulo ao associativismo e ao cooperativismo; e (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

IV - a ampliação do acesso dos agricultores familiares ao crédito rural. (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)