Art. 6º-A. Tendo em vista o aumento da eficácia do Fundo Garantia-Safra, a União, os Estados e os Municípios buscarão a melhoria das condições de convivência dos agricultores familiares com o semi-árido, enfatizando: (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
I - a introdução de tecnologias, lavouras e espécies animais adaptadas às condições locais; (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
II - a capacitação e a profissionalização dos agricultores familiares; (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
III - o estímulo ao associativismo e ao cooperativismo; e (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
IV - a ampliação do acesso dos agricultores familiares ao crédito rural. (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
I - a introdução de tecnologias, lavouras e espécies animais adaptadas às condições locais; (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
II - a capacitação e a profissionalização dos agricultores familiares; (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
III - o estímulo ao associativismo e ao cooperativismo; e (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
IV - a ampliação do acesso dos agricultores familiares ao crédito rural. (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)