Art. 2º. Constituem recursos do Fundo Garantia-Safra: (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
I - a contribuição individual do agricultor familiar; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
II - as contribuições anuais dos Estados e seus Municípios que aderirem ao Programa; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
III - os recursos da União direcionados para a finalidade; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
IV - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Garantia-Safra. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
I - a contribuição individual do agricultor familiar; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
II - as contribuições anuais dos Estados e seus Municípios que aderirem ao Programa; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
III - os recursos da União direcionados para a finalidade; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
IV - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Garantia-Safra. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)