Lei 10.420/2002 - Artigo 7

Art. 7º. As disponibilidades do Fundo Garantia-Safra serão mantidas em instituição financeira federal. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

§ 1º - A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

§ 2º - A remuneração da instituição financeira será definida pelo Poder Executivo Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

Lei 10.420/2002 - Artigo 7

Art. 7º. As disponibilidades do Fundo Garantia-Safra serão mantidas em instituição financeira federal. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

§ 1º - A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

§ 2º - A remuneração da instituição financeira será definida pelo Poder Executivo Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)