Art. 3º. Constituem despesas do Fundo Garantia-Safra: (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 2025)
I - os benefícios mencionados no art. 8º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
II - a remuneração da instituição financeira de que trata o art. 7º desta Lei, incluídas as despesas de operacionalização do Fundo Garantia-Safra e de projetos a ele vinculados; (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 2025)
III - os recursos aplicados em ações e em projetos de convivência com o semiárido, de aumento da capacidade produtiva e de enfrentamento das mudanças climáticas, nos termos do art. 6º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.236, de 2025)
I - os benefícios mencionados no art. 8º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
II - a remuneração da instituição financeira de que trata o art. 7º desta Lei, incluídas as despesas de operacionalização do Fundo Garantia-Safra e de projetos a ele vinculados; (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 2025)
III - os recursos aplicados em ações e em projetos de convivência com o semiárido, de aumento da capacidade produtiva e de enfrentamento das mudanças climáticas, nos termos do art. 6º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.236, de 2025)