Lei 6.396/1976 - Artigo 4

Art. 4º. A Despesa do Distrito Federal divide-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro.

Lei 6.396/1976 - Artigo 4

Art. 4º. A Despesa do Distrito Federal divide-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro.