Art. 4º. A Despesa do Distrito Federal divide-se-á em:
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro.
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro.