Lei 6.396/1976 - Artigo 8

Art. 8º. O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:

I - Abrir Créditos Suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no Art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

III - Realizar Operações de Créditos, por Antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição.

Lei 6.396/1976 - Artigo 8

Art. 8º. O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:

I - Abrir Créditos Suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no Art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

III - Realizar Operações de Créditos, por Antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição.