Art. 3º. A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - Pelo Tesouro, mediane arrecadação de Tributos, Fundos e Outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei;
II - Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.
I - Pelo Tesouro, mediane arrecadação de Tributos, Fundos e Outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei;
II - Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.