Art. 2º. Os §§ 2º e 3º do artigo 6º, o artigo 7º e o § 2º do artigo 25 do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"6º...............
§ 2º - Aprovado pelo DNPM o Relatório de Pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar os resultados dos trabalhos realizados.
§ 3º - O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo aquele prazo, sem que haja requerido a concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder a nova negociação na forma do parágrafo anterior.
Art. 7º. É facultado à CPRM desempenhar suas atividades diretamente, por convênios com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas ou mediante associação com outras empresas e entidades.
...............
Art. 25. ...............
§ 2º - Os financiamentos que a CPRM conceder serão realizados por intermédio de agência financeira da Administração Pública".