Lei 11.442/2007 - Artigo 1

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.

§ 1º - No caso de transporte de produtos perigosos, será observado exclusivamente o disposto em lei federal, considerando-se as competências estabelecidas nos arts. 22 e 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.667, de 2012)

§ 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.667, de 2012)

Lei 11.442/2007 - Artigo 1

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.

§ 1º - No caso de transporte de produtos perigosos, será observado exclusivamente o disposto em lei federal, considerando-se as competências estabelecidas nos arts. 22 e 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.667, de 2012)

§ 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.667, de 2012)