Art. 1º. À família do servidor civil da União, que falecer em conseqüência de agressão sofrida no desempenho de função policial ou de segurança, é assegurada pensão, na base do vencimento ou da remuneração.
Parágrafo único. Para o cálculo da pensão consideram-se integrantes do vencimento as seguintes gratificações, desde que na ocasião do óbito estejam sendo legalmente pagas ao "de cujus":
I - Gratificação adicional por tempo de serviço;
II - Gratificação de função;
III - Gratificação de representação;
IV - Gratificação de função policial;
V - Gratificação de exercício (Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969);
VI - Gratificação de tempo integral.
Parágrafo único. Para o cálculo da pensão consideram-se integrantes do vencimento as seguintes gratificações, desde que na ocasião do óbito estejam sendo legalmente pagas ao "de cujus":
I - Gratificação adicional por tempo de serviço;
II - Gratificação de função;
III - Gratificação de representação;
IV - Gratificação de função policial;
V - Gratificação de exercício (Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969);
VI - Gratificação de tempo integral.