Lei 5.797/1972 - Artigo 1

Art. 1º. À família do servidor civil da União, que falecer em conseqüência de agressão sofrida no desempenho de função policial ou de segurança, é assegurada pensão, na base do vencimento ou da remuneração.

Parágrafo único. Para o cálculo da pensão consideram-se integrantes do vencimento as seguintes gratificações, desde que na ocasião do óbito estejam sendo legalmente pagas ao "de cujus":

I - Gratificação adicional por tempo de serviço;

II - Gratificação de função;

III - Gratificação de representação;

IV - Gratificação de função policial;

V - Gratificação de exercício (Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969);

VI - Gratificação de tempo integral.

Lei 5.797/1972 - Artigo 1

Art. 1º. À família do servidor civil da União, que falecer em conseqüência de agressão sofrida no desempenho de função policial ou de segurança, é assegurada pensão, na base do vencimento ou da remuneração.

Parágrafo único. Para o cálculo da pensão consideram-se integrantes do vencimento as seguintes gratificações, desde que na ocasião do óbito estejam sendo legalmente pagas ao "de cujus":

I - Gratificação adicional por tempo de serviço;

II - Gratificação de função;

III - Gratificação de representação;

IV - Gratificação de função policial;

V - Gratificação de exercício (Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969);

VI - Gratificação de tempo integral.