Lei 5.797/1972 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão concedida na forma deste artigo será sempre reajustada na proporção dos aumentos dos níveis de vencimentos, observando-se as reestruturações havidas no respectivo cargo.

Lei 5.797/1972 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão concedida na forma deste artigo será sempre reajustada na proporção dos aumentos dos níveis de vencimentos, observando-se as reestruturações havidas no respectivo cargo.