Lei 5.797/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Têm direito à pensão criada por esta lei as famílias dos servidores desaparecidos desde 1º de janeiro de 1968.

Lei 5.797/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Têm direito à pensão criada por esta lei as famílias dos servidores desaparecidos desde 1º de janeiro de 1968.