Decreto-Lei 9.574/1946 - Artigo 1

Art. 1º. fica o Ministério da agricultura autorizado a dispensar todo o pessoal da comissão executiva de frutas, extinta pelo Decreto-lei nº 8.810, de 24 de janeiro de 1946, mediante o pagamento da indenização de dois meses de remuneração por ano de trabalho ou fração de ano e mais uma gratificação de valor igual ao da indenização.

Parágrafo único. A indenização será calculada na base do salário correspondente á função efetiva exercida pelo servidor indenizado. por ocasião da extinção da comissão executiva de frutas e correrá á conta do saldo apurado na liquidação do seu acervo.

Decreto-Lei 9.574/1946 - Artigo 1

Art. 1º. fica o Ministério da agricultura autorizado a dispensar todo o pessoal da comissão executiva de frutas, extinta pelo Decreto-lei nº 8.810, de 24 de janeiro de 1946, mediante o pagamento da indenização de dois meses de remuneração por ano de trabalho ou fração de ano e mais uma gratificação de valor igual ao da indenização.

Parágrafo único. A indenização será calculada na base do salário correspondente á função efetiva exercida pelo servidor indenizado. por ocasião da extinção da comissão executiva de frutas e correrá á conta do saldo apurado na liquidação do seu acervo.