Art. 10. Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima editará, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, as normas complementares necessárias à implementação do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.