Decreto 12.439/2025 - Artigo 6

Art. 6º. No âmbito do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, serão priorizados os animais:

I - comunitários; e

II - sob a responsabilidade de:

a) comunidades de baixa renda;

b) comunidades tradicionais;

c) populações em situação de rua;

d) organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na proteção animal;

e) protetores independentes;

f) comunidades circundantes a unidades de conservação; e

g) comunidades residentes em zonas fronteiriças.

Decreto 12.439/2025 - Artigo 6

Art. 6º. No âmbito do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, serão priorizados os animais:

I - comunitários; e

II - sob a responsabilidade de:

a) comunidades de baixa renda;

b) comunidades tradicionais;

c) populações em situação de rua;

d) organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na proteção animal;

e) protetores independentes;

f) comunidades circundantes a unidades de conservação; e

g) comunidades residentes em zonas fronteiriças.