Decreto 12.439/2025 - Artigo 2

Art. 2º. O Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos consiste no apoio financeiro e técnico da União aos entes federativos, com vistas à descentralização de ações para a esterilização cirúrgica, microchipagem e registro de cães e gatos, de modo a promover:

I - o controle populacional ético de cães e gatos;

II - o bem-estar animal;

III - a prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;

IV - a redução do número de cães e gatos em situação de rua; e

V - a convivência harmoniosa entre os animais e a comunidade.

Parágrafo único. Os entes federativos poderão aderir ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, de forma voluntária, por meio da assinatura de termo de adesão.

Decreto 12.439/2025 - Artigo 2

Art. 2º. O Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos consiste no apoio financeiro e técnico da União aos entes federativos, com vistas à descentralização de ações para a esterilização cirúrgica, microchipagem e registro de cães e gatos, de modo a promover:

I - o controle populacional ético de cães e gatos;

II - o bem-estar animal;

III - a prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;

IV - a redução do número de cães e gatos em situação de rua; e

V - a convivência harmoniosa entre os animais e a comunidade.

Parágrafo único. Os entes federativos poderão aderir ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, de forma voluntária, por meio da assinatura de termo de adesão.