Decreto 12.439/2025 - Artigo 4

Art. 4º. São objetivos do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos:

I - diminuir as taxas de natalidade, morbidade, mortalidade e renovação das populações de cães e gatos;

II - reduzir as populações de cães e gatos abandonados, por meio da destinação adequada, humanitária e ética;

III - promover a saúde e o bem-estar de cães e gatos;

IV - reduzir os casos de maus-tratos, abuso e crueldade contra cães e gatos;

V - estimular o engajamento da comunidade nas pautas de proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais;

VI - apoiar e promover, com base nas territorialidades, a participação social na proteção de cães e gatos; e

VII - contribuir para a preservação da biodiversidade e do meio ambiente.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as definições de maus-tratos, abuso e crueldade estabelecidas em resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Decreto 12.439/2025 - Artigo 4

Art. 4º. São objetivos do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos:

I - diminuir as taxas de natalidade, morbidade, mortalidade e renovação das populações de cães e gatos;

II - reduzir as populações de cães e gatos abandonados, por meio da destinação adequada, humanitária e ética;

III - promover a saúde e o bem-estar de cães e gatos;

IV - reduzir os casos de maus-tratos, abuso e crueldade contra cães e gatos;

V - estimular o engajamento da comunidade nas pautas de proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais;

VI - apoiar e promover, com base nas territorialidades, a participação social na proteção de cães e gatos; e

VII - contribuir para a preservação da biodiversidade e do meio ambiente.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as definições de maus-tratos, abuso e crueldade estabelecidas em resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária.