Art. 6º. Os tribunais poderão estabelecer parcerias, por meio dos mecanismos de cooperação judiciária interinstitucional, conforme previsto na Resolução CNJ nº 350/2020, com fomento à participação do Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e órgãos de Segurança Pública para evitar atrasos na prestação jurisdicional, especialmente por extinção de processos sem julgamento do mérito ou declínios de competência.
Parágrafo único. Para garantir a celeridade e efetividade processual, orienta-se que os pedidos de morte presumida sejam cumulados com pedidos subsidiários de declaração de ausência para otimizar o aproveitamento das diligências realizadas.
Parágrafo único. Para garantir a celeridade e efetividade processual, orienta-se que os pedidos de morte presumida sejam cumulados com pedidos subsidiários de declaração de ausência para otimizar o aproveitamento das diligências realizadas.