Art. 3º. Esta Resolução será orientada pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - não revitimização dos familiares e entes queridos de pessoas desaparecidas;
III - promoção do acesso aos direitos e o devido encaminhamento às políticas públicas;
IV - o uso de linguagem simples e acessível;
V - acesso efetivo à informação constante nos processos e procedimentos judiciais, incluindo nas ações de ausência e morte presumida, que devem constituir recursos eficazes para a proteção de seus direitos e a resolução de suas questões legais;
VI - participação ativa, informada e integral de familiares de pessoas desaparecidas nos processos e procedimentos que lhes afetam; e
VII - pro persona ou da primazia da norma mais favorável à pessoa humana, buscando sempre a interpretação e aplicação da norma que confira a maior salvaguarda aos direitos e interesses da pessoa desaparecida e de seus familiares e entes queridos.
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - não revitimização dos familiares e entes queridos de pessoas desaparecidas;
III - promoção do acesso aos direitos e o devido encaminhamento às políticas públicas;
IV - o uso de linguagem simples e acessível;
V - acesso efetivo à informação constante nos processos e procedimentos judiciais, incluindo nas ações de ausência e morte presumida, que devem constituir recursos eficazes para a proteção de seus direitos e a resolução de suas questões legais;
VI - participação ativa, informada e integral de familiares de pessoas desaparecidas nos processos e procedimentos que lhes afetam; e
VII - pro persona ou da primazia da norma mais favorável à pessoa humana, buscando sempre a interpretação e aplicação da norma que confira a maior salvaguarda aos direitos e interesses da pessoa desaparecida e de seus familiares e entes queridos.