CNJ - Resolução 634 - Artigo 3

Art. 3º. Esta Resolução será orientada pelos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - não revitimização dos familiares e entes queridos de pessoas desaparecidas;

III - promoção do acesso aos direitos e o devido encaminhamento às políticas públicas;

IV - o uso de linguagem simples e acessível;

V - acesso efetivo à informação constante nos processos e procedimentos judiciais, incluindo nas ações de ausência e morte presumida, que devem constituir recursos eficazes para a proteção de seus direitos e a resolução de suas questões legais;

VI - participação ativa, informada e integral de familiares de pessoas desaparecidas nos processos e procedimentos que lhes afetam; e

VII - pro persona ou da primazia da norma mais favorável à pessoa humana, buscando sempre a interpretação e aplicação da norma que confira a maior salvaguarda aos direitos e interesses da pessoa desaparecida e de seus familiares e entes queridos.

CNJ - Resolução 634 - Artigo 3

Art. 3º. Esta Resolução será orientada pelos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - não revitimização dos familiares e entes queridos de pessoas desaparecidas;

III - promoção do acesso aos direitos e o devido encaminhamento às políticas públicas;

IV - o uso de linguagem simples e acessível;

V - acesso efetivo à informação constante nos processos e procedimentos judiciais, incluindo nas ações de ausência e morte presumida, que devem constituir recursos eficazes para a proteção de seus direitos e a resolução de suas questões legais;

VI - participação ativa, informada e integral de familiares de pessoas desaparecidas nos processos e procedimentos que lhes afetam; e

VII - pro persona ou da primazia da norma mais favorável à pessoa humana, buscando sempre a interpretação e aplicação da norma que confira a maior salvaguarda aos direitos e interesses da pessoa desaparecida e de seus familiares e entes queridos.