CAPÍTULO V
DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS
DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS
Art. 11. Preconiza-se aos Tribunais de Justiça zelar pela clareza das regras de competência em suas leis de organização judiciária estaduais, com menção explícita a pedidos de morte presumida, declaração de ausência e outros casos de desaparecimento.
§ 1º - Sempre que a legislação em vigor não explicitar os procedimentos relativos a pessoas desaparecidas, recomenda-se que o Poder Judiciário Estadual tome a iniciativa de propor a modificação legislativa para o devido cumprimento do previsto no caput.
§ 2º - Sugere-se que a legislação de organização judiciária concentre a competência para pedidos de declaração de ausência, morte presumida e demais demandas relacionadas a pessoas desaparecidas em um único Juízo, evitando declínios de competência e atrasos processuais.
§ 3º - Cabe aos Tribunais de Justiça zelarem para que as leis de organização judiciária orientem a aplicação da declaração de ausência também para bens digitais e relações jurídicas existenciais, mesmo que a pessoa desaparecida não possua bens econômicos, uma vez que o direito à privacidade e intimidade deve ser resguardado em todas as hipóteses.