Art. 14. Apresentada urgência na garantia de direitos da parte requerente ou de familiares da pessoa desaparecida, preconiza-se que o(a) magistrado(a) aprecie imediatamente os pedidos de tutela de urgência para uma prestação jurisdicional oportuna.
Parágrafo único. Essa providência abrange, sem prejuízo de outros, o atendimento de familiares nos sistemas de ensino, saúde, assistência ou previdência social.
Parágrafo único. Essa providência abrange, sem prejuízo de outros, o atendimento de familiares nos sistemas de ensino, saúde, assistência ou previdência social.