Art. 12. Ao receber pedido de declaração de ausência ou morte presumida envolvendo pessoa desaparecida, orienta-se que o Juízo competente despache imediatamente e determine prioridade no processamento, adotando as seguintes providências:
I - designar audiência prioritária em pauta específica para casos de desaparecimento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do ajuizamento da ação;
II - instruir a serventia a estabelecer contato telefônico ou por meio eletrônico com a parte requerente para incentivar seu comparecimento, sem prejuízo dos procedimentos ordinários de intimação;
III - facultar à parte requerente o comparecimento acompanhado de parentes ou pessoas de sua confiança, independentemente de prévio arrolamento ou intimação;
IV - realizar oitiva da parte requerente, seus familiares e eventuais testemunhas em audiência, para a obtenção de informações detalhadas sobre as necessidades jurídicas imediatas dos familiares da pessoa desaparecida e as circunstâncias do desaparecimento para permitir que sejam aferidas e determinadas as diligências necessárias para a segurança do procedimento;
V - avaliar a imposição de segredo de justiça constatado relato de ameaças à integridade da parte requerente e familiares da pessoa desaparecida em audiência;
VI - questionar o interesse da parte requerente na declaração judicial de desaparecimento em audiência, à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024, considerando, a necessidade de extinção do vínculo conjugal, o exercício unilateral do poder familiar, o recebimento de pensão por morte ou de valores eventualmente deixados pela pessoa desaparecida e a abertura de inventário; e
VII - após a oitiva do Ministério Público, determinar diligências orientadas às especificidades do caso concreto, com vistas à otimização da produção probatória e à celeridade na tramitação processual.
I - designar audiência prioritária em pauta específica para casos de desaparecimento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do ajuizamento da ação;
II - instruir a serventia a estabelecer contato telefônico ou por meio eletrônico com a parte requerente para incentivar seu comparecimento, sem prejuízo dos procedimentos ordinários de intimação;
III - facultar à parte requerente o comparecimento acompanhado de parentes ou pessoas de sua confiança, independentemente de prévio arrolamento ou intimação;
IV - realizar oitiva da parte requerente, seus familiares e eventuais testemunhas em audiência, para a obtenção de informações detalhadas sobre as necessidades jurídicas imediatas dos familiares da pessoa desaparecida e as circunstâncias do desaparecimento para permitir que sejam aferidas e determinadas as diligências necessárias para a segurança do procedimento;
V - avaliar a imposição de segredo de justiça constatado relato de ameaças à integridade da parte requerente e familiares da pessoa desaparecida em audiência;
VI - questionar o interesse da parte requerente na declaração judicial de desaparecimento em audiência, à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024, considerando, a necessidade de extinção do vínculo conjugal, o exercício unilateral do poder familiar, o recebimento de pensão por morte ou de valores eventualmente deixados pela pessoa desaparecida e a abertura de inventário; e
VII - após a oitiva do Ministério Público, determinar diligências orientadas às especificidades do caso concreto, com vistas à otimização da produção probatória e à celeridade na tramitação processual.