O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (CN), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 1º, inciso III, c/c arts. 3º e 4º, inciso II, da CF) e que são garantidos os direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal, em especial o direito à razoável duração do processo e a inafastabilidade da tutela jurisdicional;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 123/2022, que recomenda aos órg...