CAPÍTULO II
MEDIDAS PARA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA
MEDIDAS PARA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA
Art. 5º. Os tribunais adotarão as devidas providências para assegurar o amplo acesso à justiça aos familiares das pessoas desaparecidas e seus entes queridos, notadamente:
§ 1º - Nas ações judiciais que versarem sobre declaração de ausência e morte presumida, assim como em outros procedimentos judiciais que envolvam pessoas desaparecidas, compete aos(às) magistrados(as) e servidores(as), no exercício de suas respectivas atribuições, realizar a orientação e o encaminhamento voluntário das famílias de pessoas desaparecidas aos Centros Especializados de Atenção às Vítimas (CEAVs).
§ 2º - Cabe aos tribunais que ainda não possuam CEAVs implementados assegurar o atendimento aos familiares e entes queridos de pessoas desaparecidas por meio da prestação dos serviços em outros canais de atendimento que já estejam em funcionamento, a exemplo das ouvidorias, plantões especializados e dos serviços de assistência multidisciplinar, conforme a previsão do art. 2º, § 2º, da Resolução CNJ nº 386/2021.
§ 3º - O atendimento aos familiares de pessoas desaparecidas tem como principal intuito assegurar o acesso dessas pessoas ao atendimento de natureza multidisciplinar, voltado ao acolhimento e encaminhamento adequado para a rede de proteção social.
§ 4º - Por ocasião do atendimento, preconiza-se considerar a situação de vulnerabilidade em que se encontram esses familiares, enquanto vítimas indiretas do desaparecimento, e adotar todos os meios disponíveis para que as informações processuais sejam apresentadas em linguagem acessível e contemporânea aos atos processuais.