CNJ - Resolução 634 - Artigo 2

Art. 2º. Considera-se pessoa desaparecida, todo ser humano cujo paradeiro seja desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas, conforme art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.812/2019, que institui a Política Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, o conceito de desaparecimento abrange também a situação de pessoa indocumentada ou cuja identidade ainda não tenha sido confirmada, que se encontre em estado de vulnerabilidade ou óbito sob responsabilidade do Estado.

CNJ - Resolução 634 - Artigo 2

Art. 2º. Considera-se pessoa desaparecida, todo ser humano cujo paradeiro seja desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas, conforme art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.812/2019, que institui a Política Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, o conceito de desaparecimento abrange também a situação de pessoa indocumentada ou cuja identidade ainda não tenha sido confirmada, que se encontre em estado de vulnerabilidade ou óbito sob responsabilidade do Estado.