Art. 2º. Considera-se pessoa desaparecida, todo ser humano cujo paradeiro seja desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas, conforme art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.812/2019, que institui a Política Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, o conceito de desaparecimento abrange também a situação de pessoa indocumentada ou cuja identidade ainda não tenha sido confirmada, que se encontre em estado de vulnerabilidade ou óbito sob responsabilidade do Estado.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, o conceito de desaparecimento abrange também a situação de pessoa indocumentada ou cuja identidade ainda não tenha sido confirmada, que se encontre em estado de vulnerabilidade ou óbito sob responsabilidade do Estado.