Art. 13. Recomenda-se que, ao examinar a legitimidade da parte interessada em pedidos de declaração de ausência, morte presumida ou outros procedimentos relativos a pessoas desaparecidas, o(a) magistrado(a) adote uma interpretação ampla de legitimidade, com fundamento no princípio "pro persona" e em consonância com a interpretação plural e inclusiva do conceito de família consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 132/2011, reconhecendo múltiplos arranjos compostos por duas ou mais pessoas, unidas por laços de casamento, união estável, ascendência, descendência, colaterais, afetividade, solidariedade, convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de vida em comum, independentemente de sexo ou consanguinidade.