CNJ - Resolução 634 - Artigo 15

Art. 15. Para a verificação da procedência das alegações iniciais, recomenda-se a determinação das seguintes diligências, a serem aplicadas conforme as especificidades do caso, sem prejuízo de outras:

I - expedir ofício à autoridade policial responsável pela investigação de desaparecimento decorrente do registro de ocorrência, solicitando informações sobre o andamento do inquérito policial e a existência de eventual processo judicial instaurado após sua conclusão;

II - apurar e inserir informações sobre a pessoa desaparecida junto à base de dados do Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos (PLID)/Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos (Sinalid);

III - expedir ofício ao instituto de identificação do estado para solicitar a busca da biometria da pessoa desaparecida em bases de dados de identificação nacional, como a Base de Dados da Identificação Civil Nacional (BDICN), ou consultar outras bases de dados de identificação civil e criminal a fim de apurar eventual emissão de segunda via de documento após a data do desaparecimento

IV - apurar informações da pessoa desaparecida em bases de dados do sistema estadual de segurança pública, abrangendo registros de óbito no Instituto Médico Legal (IML);

V - requisitar a Folha de Antecedentes Criminais e Infracionais da pessoa desaparecida;

VI - consultar o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP) e o Sistema de Informações de Óbito (SIM) do Ministério da Saúde para verificar ocorrência de eventual casamento ou óbito da pessoa desaparecida;

VII - consultar o Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) para verificar eventual benefício recebido pela pessoa desaparecida ou se é segurada obrigatória;

VIII - consultar a Justiça Eleitoral para verificar a ocorrência de voto ou existência de alistamento eleitoral da pessoa desaparecida em pleitos realizados após a data do desaparecimento;

IX - consultar o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) para verificar movimentação em eventuais contas bancárias da pessoa desaparecida;

X - expedir ofício a prestadores de serviços públicos essenciais como energia, água e telefonia, para verificar novo cadastro em nome da pessoa desaparecida, em data posterior ao desaparecimento;

XI - consultar bases de dados de inadimplentes para verificar se o nome da pessoa desaparecida consta em seus registros;

XII - consultar o sistema de Informações ao Judiciário (Infojud)/Receita Federal para buscar informações sobre o CPF da pessoa desaparecida e obter sua última declaração de bens;

XIII - consultar o CadÚnico para verificar a situação cadastral da pessoa desaparecida e se recebe algum benefício;

XIV - consultar o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita) e o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) somente em situações excepcionais, quando houver justificativa fundamentada nos autos quanto à imprescindibilidade da informação para o regular andamento do processo, com a finalidade exclusiva de verificar a existência de medida protetiva em favor da pessoa desaparecida. As informações resultantes desta consulta deverão ser mantidas sob segredo de justiça, em grau máximo de sigilo;

XV - verificar na Junta Comercial a ocorrência de movimentações ou registros de atividades empresariais em nome da pessoa desaparecida;

XVI - consultar o Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud) para verificar a existência de restrições judiciais sobre veículos automotores em nome da pessoa desaparecida;

XVII - expedir ofício à Polícia Federal, para verificar ser há registro de saída do país da pessoa desaparecida;

XVIII - consultar Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG) para verificar compatibilidade entre material genético coletado de familiares da pessoa desaparecida e perfis existentes; e

XIV - verificar a existência de outros processos cíveis ou criminais em nome da pessoa desaparecida em tramitação no Poder Judiciário.

Parágrafo único. Preconiza-se que o(a) magistrado(a) aproveite as provas produzidas em outros procedimentos existentes e verifique a ausência de movimentação da pessoa desaparecida em cadastros administrativos governamentais. A obtenção de informações deve, preferencialmente, ocorrer por meio de consulta direta a bancos de dados, como os anteriormente mencionados ou correlatos, restringindo-se a expedição de ofícios a situações estritamente necessárias.

CNJ - Resolução 634 - Artigo 15

Art. 15. Para a verificação da procedência das alegações iniciais, recomenda-se a determinação das seguintes diligências, a serem aplicadas conforme as especificidades do caso, sem prejuízo de outras:

I - expedir ofício à autoridade policial responsável pela investigação de desaparecimento decorrente do registro de ocorrência, solicitando informações sobre o andamento do inquérito policial e a existência de eventual processo judicial instaurado após sua conclusão;

II - apurar e inserir informações sobre a pessoa desaparecida junto à base de dados do Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos (PLID)/Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos (Sinalid);

III - expedir ofício ao instituto de identificação do estado para solicitar a busca da biometria da pessoa desaparecida em bases de dados de identificação nacional, como a Base de Dados da Identificação Civil Nacional (BDICN), ou consultar outras bases de dados de identificação civil e criminal a fim de apurar eventual emissão de segunda via de documento após a data do desaparecimento

IV - apurar informações da pessoa desaparecida em bases de dados do sistema estadual de segurança pública, abrangendo registros de óbito no Instituto Médico Legal (IML);

V - requisitar a Folha de Antecedentes Criminais e Infracionais da pessoa desaparecida;

VI - consultar o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP) e o Sistema de Informações de Óbito (SIM) do Ministério da Saúde para verificar ocorrência de eventual casamento ou óbito da pessoa desaparecida;

VII - consultar o Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) para verificar eventual benefício recebido pela pessoa desaparecida ou se é segurada obrigatória;

VIII - consultar a Justiça Eleitoral para verificar a ocorrência de voto ou existência de alistamento eleitoral da pessoa desaparecida em pleitos realizados após a data do desaparecimento;

IX - consultar o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) para verificar movimentação em eventuais contas bancárias da pessoa desaparecida;

X - expedir ofício a prestadores de serviços públicos essenciais como energia, água e telefonia, para verificar novo cadastro em nome da pessoa desaparecida, em data posterior ao desaparecimento;

XI - consultar bases de dados de inadimplentes para verificar se o nome da pessoa desaparecida consta em seus registros;

XII - consultar o sistema de Informações ao Judiciário (Infojud)/Receita Federal para buscar informações sobre o CPF da pessoa desaparecida e obter sua última declaração de bens;

XIII - consultar o CadÚnico para verificar a situação cadastral da pessoa desaparecida e se recebe algum benefício;

XIV - consultar o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita) e o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) somente em situações excepcionais, quando houver justificativa fundamentada nos autos quanto à imprescindibilidade da informação para o regular andamento do processo, com a finalidade exclusiva de verificar a existência de medida protetiva em favor da pessoa desaparecida. As informações resultantes desta consulta deverão ser mantidas sob segredo de justiça, em grau máximo de sigilo;

XV - verificar na Junta Comercial a ocorrência de movimentações ou registros de atividades empresariais em nome da pessoa desaparecida;

XVI - consultar o Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud) para verificar a existência de restrições judiciais sobre veículos automotores em nome da pessoa desaparecida;

XVII - expedir ofício à Polícia Federal, para verificar ser há registro de saída do país da pessoa desaparecida;

XVIII - consultar Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG) para verificar compatibilidade entre material genético coletado de familiares da pessoa desaparecida e perfis existentes; e

XIV - verificar a existência de outros processos cíveis ou criminais em nome da pessoa desaparecida em tramitação no Poder Judiciário.

Parágrafo único. Preconiza-se que o(a) magistrado(a) aproveite as provas produzidas em outros procedimentos existentes e verifique a ausência de movimentação da pessoa desaparecida em cadastros administrativos governamentais. A obtenção de informações deve, preferencialmente, ocorrer por meio de consulta direta a bancos de dados, como os anteriormente mencionados ou correlatos, restringindo-se a expedição de ofícios a situações estritamente necessárias.