Art. 4º. No âmbito das ações de busca, proteção e atendimento a pessoas desaparecidas, deve-se observar a prioridade absoluta assegurada às crianças e adolescentes, nos termos do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, garantindo que todas as medidas atentem, em primeiro lugar, à proteção integral e aos direitos fundamentais da criança e adolescente desaparecido, definido como toda pessoa desaparecida menor de 18 (dezoito) anos, conforme art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.812/2019.