CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
Art. 46. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos do § 1º do art. 35 da Lei nº 12.527, de 2011, será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
III - Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
V - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
VI - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
VII - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
X - (Revogado pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
XI - Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
Parágrafo único. Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.