Decreto 7.724/2012 - Artigo 28

Art. 28. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II - grau secreto: quinze anos; e

III - grau reservado: cinco anos.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

§ 1º - Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

§ 2º - Expirado o prazo de classificação sem que o órgão ou a entidade tenha tornado a informação de acesso público, nos termos do disposto no § 4º do art. 24 da Lei nº 12.527, de 2011, a Controladoria-Geral da União notificará a autoridade competente para que adote as providências cabíveis no prazo de trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

Decreto 7.724/2012 - Artigo 28

Art. 28. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II - grau secreto: quinze anos; e

III - grau reservado: cinco anos.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

§ 1º - Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

§ 2º - Expirado o prazo de classificação sem que o órgão ou a entidade tenha tornado a informação de acesso público, nos termos do disposto no § 4º do art. 24 da Lei nº 12.527, de 2011, a Controladoria-Geral da União notificará a autoridade competente para que adote as providências cabíveis no prazo de trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)