Art. 1º. O Decreto nº 9.290, de 21 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
I - vinte e cinco centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2018;
II - duzentos e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2019;
III - vinte centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2020;
IV - cento e setenta e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2021;
V - quinze centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2022; e
VI - cento e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2023 e seguintes.
..............." (NR)
"Art. 4º Para fins da apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o § 4º do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 1989, de maneira a apropriar, em cada mês de referência, o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até o mês anterior:
..............." (NR)