Decreto 11.993/2024 - Artigo 4

Art. 4º. São objetivos específicos da Política Nacional das MPEs:

I - promover o empreendedorismo e a liberdade para empreender formalmente;

II - promover um ambiente de negócios propício à criação, à formalização, ao crescimento, à rentabilidade, à recuperação e ao encerramento das microempresas e das empresas de pequeno porte;

III - incentivar o associativismo, o cooperativismo e a capacitação ampla dos empreendedores;

IV - aumentar a produtividade e a competitividade das microempresas e das empresas de pequeno porte;

V - promover a expansão dos mercados interno e externo e a integração das microempresas e das empresas de pequeno porte em cadeias produtivas;

VI - auxiliar na promoção do acesso ao crédito sustentável e da concessão de garantias, e na ampliação dos recursos e dos instrumentos para desenvolvimento do empreendedorismo;

VII - promover mecanismos para geração e implementação de inovação e de tecnologias; e

VIII - promover a adoção de iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte.

Decreto 11.993/2024 - Artigo 4

Art. 4º. São objetivos específicos da Política Nacional das MPEs:

I - promover o empreendedorismo e a liberdade para empreender formalmente;

II - promover um ambiente de negócios propício à criação, à formalização, ao crescimento, à rentabilidade, à recuperação e ao encerramento das microempresas e das empresas de pequeno porte;

III - incentivar o associativismo, o cooperativismo e a capacitação ampla dos empreendedores;

IV - aumentar a produtividade e a competitividade das microempresas e das empresas de pequeno porte;

V - promover a expansão dos mercados interno e externo e a integração das microempresas e das empresas de pequeno porte em cadeias produtivas;

VI - auxiliar na promoção do acesso ao crédito sustentável e da concessão de garantias, e na ampliação dos recursos e dos instrumentos para desenvolvimento do empreendedorismo;

VII - promover mecanismos para geração e implementação de inovação e de tecnologias; e

VIII - promover a adoção de iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte.