Decreto 5.251/2004 - Artigo 2

Art. 2º. Cabe ao Comandante do Exército fixar a data de implementação das medidas de que trata o art. 1º e baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Decreto 5.251/2004 - Artigo 2

Art. 2º. Cabe ao Comandante do Exército fixar a data de implementação das medidas de que trata o art. 1º e baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.