O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício de suas atribuições constitucionais e regimentais, especialmente as conferidas pelo inciso I do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que consagra o princípio da prioridade absoluta, estabelecendo ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que institui a doutrina da proteção integral e assegura a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO o disposto n...