Lei 9.724/1998 - Artigo 2

Art. 2º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS será delimitada pelo conjunto de normas legais vigentes, que estabelecem os direitos, as obrigações, as responsabilidades e os processos de avaliação dos Oficiais Titulares de Organizações Militares.

Lei 9.724/1998 - Artigo 2

Art. 2º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS será delimitada pelo conjunto de normas legais vigentes, que estabelecem os direitos, as obrigações, as responsabilidades e os processos de avaliação dos Oficiais Titulares de Organizações Militares.