Lei 9.724/1998 - Artigo 1

Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar, com base no disposto no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998, como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS as Organizações Militares da Marinha que atendam ao seguinte:

I - dedicação a atividades industriais e de apoio de base, pesquisa e desenvolvimento, atendimento médico-hospitalar, abastecimento, ensino e cultura;

II - geração de receita pela cobrança dos serviços prestados às forças navais e a outros órgãos da Marinha;

III - geração de receita, em caráter complementar, pela prestação de serviços aos demais órgãos e entidades governamentais ou extragovernamentais, nacionais ou estrangeiras;

IV - custeio de suas próprias despesas;

V - apuração de custos por processo contábil específico;

VI - exercício da competitividade pela melhoria da produtividade.

Lei 9.724/1998 - Artigo 1

Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar, com base no disposto no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998, como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS as Organizações Militares da Marinha que atendam ao seguinte:

I - dedicação a atividades industriais e de apoio de base, pesquisa e desenvolvimento, atendimento médico-hospitalar, abastecimento, ensino e cultura;

II - geração de receita pela cobrança dos serviços prestados às forças navais e a outros órgãos da Marinha;

III - geração de receita, em caráter complementar, pela prestação de serviços aos demais órgãos e entidades governamentais ou extragovernamentais, nacionais ou estrangeiras;

IV - custeio de suas próprias despesas;

V - apuração de custos por processo contábil específico;

VI - exercício da competitividade pela melhoria da produtividade.