Lei 9.724/1998 - Artigo 6

Art. 6º. As OMPS poderão contratar mão-de-obra, com as seguintes estipulações:

I - investidura no emprego, com observância do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II - vinculação a metas de desempenho, em atendimento à missão da OMPS;

III - remuneração não superior a valor de mercado ou, na ausência deste, do equivalente na Administração Federal;

IV - previsão orçamentária de custeio correspondente.

Lei 9.724/1998 - Artigo 6

Art. 6º. As OMPS poderão contratar mão-de-obra, com as seguintes estipulações:

I - investidura no emprego, com observância do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II - vinculação a metas de desempenho, em atendimento à missão da OMPS;

III - remuneração não superior a valor de mercado ou, na ausência deste, do equivalente na Administração Federal;

IV - previsão orçamentária de custeio correspondente.