Lei 9.724/1998 - Artigo 7

Art. 7º. É autorizada, no âmbito da Marinha, a contratação de até dez mil empregados, de nível superior e médio, conforme programação a ser aprovada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Marinha e da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 1º - A contratação de pessoal de que trata este artigo será efetivada em número igual ou inferior ao número de cargos públicos vagos ou extintos no âmbito das OMPS.

§ 2º - São extintos os cargos vagos e em extinção os demais cargos existentes nas Organizações Militares da Marinha que forem qualificadas como OMPS, em número correspondente ao de empregos criados por esta Lei.

Lei 9.724/1998 - Artigo 7

Art. 7º. É autorizada, no âmbito da Marinha, a contratação de até dez mil empregados, de nível superior e médio, conforme programação a ser aprovada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Marinha e da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 1º - A contratação de pessoal de que trata este artigo será efetivada em número igual ou inferior ao número de cargos públicos vagos ou extintos no âmbito das OMPS.

§ 2º - São extintos os cargos vagos e em extinção os demais cargos existentes nas Organizações Militares da Marinha que forem qualificadas como OMPS, em número correspondente ao de empregos criados por esta Lei.