CNJ - Resolução 214 - Artigo 2

Art. 2º. Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os Tribunais Regionais Federais deverão garantir estrutura mínima aos GMFs, constituída por: (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)

I - estrutura de apoio administrativo, integrada por, no mínimo, dois servidores do quadro do Poder Judiciário, com lotação e atuação exclusiva no GMF; e (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)

II - equipe multiprofissional, compreendendo profissionais das áreas de saúde, de educação e de assistência social. (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)

Parágrafo único. A equipe multiprofissional poderá ser composta por profissionais que façam parte do quadro de servidores dos Tribunais aos quais os GMFs estarão vinculados. (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)

CNJ - Resolução 214 - Artigo 2

Art. 2º. Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os Tribunais Regionais Federais deverão garantir estrutura mínima aos GMFs, constituída por: (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)

I - estrutura de apoio administrativo, integrada por, no mínimo, dois servidores do quadro do Poder Judiciário, com lotação e atuação exclusiva no GMF; e (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)

II - equipe multiprofissional, compreendendo profissionais das áreas de saúde, de educação e de assistência social. (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)

Parágrafo único. A equipe multiprofissional poderá ser composta por profissionais que façam parte do quadro de servidores dos Tribunais aos quais os GMFs estarão vinculados. (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)