CNJ - Resolução 214 - Artigo 1

Art. 1º. Os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, no prazo de trinta dias, e por em funcionamento, no prazo de até noventa dias, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário. (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Federais poderão instalar representações do GMF em cada Estado sob a sua jurisdição. (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)

CNJ - Resolução 214 - Artigo 1

Art. 1º. Os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, no prazo de trinta dias, e por em funcionamento, no prazo de até noventa dias, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário. (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Federais poderão instalar representações do GMF em cada Estado sob a sua jurisdição. (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)