Art. 5º. Os GMF deverão contar com dependência física própria e adequada, para funcionamento permanente, respeitada a autonomia constitucional de cada Corte, devendo providenciar recursos humanos, materiais e de tecnologia da informação para garantir de forma eficaz e contínua o desempenho de suas atividades de fiscalização e monitoramento, notadamente aquelas que dizem respeito à produção de informações e dados sobre o sistema de justiça criminal e o sistema de justiça juvenil.
Parágrafo único. Em conformidade com os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade, que devem reger a Administração Pública, recomenda-se a utilização do sistema de videoconferência, por intermédio da rede virtual do Poder Judiciário, denominada Infovia, para a realização de reuniões entre os GMF e o DMF, sem prejuízo da ocorrência de encontros presenciais.
Parágrafo único. Em conformidade com os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade, que devem reger a Administração Pública, recomenda-se a utilização do sistema de videoconferência, por intermédio da rede virtual do Poder Judiciário, denominada Infovia, para a realização de reuniões entre os GMF e o DMF, sem prejuízo da ocorrência de encontros presenciais.