CNJ - Resolução 214 - Artigo 8

Art. 8º. Os referidos Grupos de Monitoramento dos Tribunais de Justiça absorverão as estruturas porventura já existentes com igual destinação, adaptando o respectivo funcionamento aos parâmetros estabelecidos nesta Resolução, em até 90 (noventa) dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, promovendo a alteração dos seus atos constitutivos, bem como a modificação destes.

CNJ - Resolução 214 - Artigo 8

Art. 8º. Os referidos Grupos de Monitoramento dos Tribunais de Justiça absorverão as estruturas porventura já existentes com igual destinação, adaptando o respectivo funcionamento aos parâmetros estabelecidos nesta Resolução, em até 90 (noventa) dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, promovendo a alteração dos seus atos constitutivos, bem como a modificação destes.