Decreto 5.456/1905 - Artigo único

Artigo único. Na execução das consolidações approvadas pelos decretos n. 3.259, de 11 de abril de 1899 o n. 3.263, de 20 do mesmo mez e anno, deve-se entender, e já assim se tem entendido, que as disposições consolidadas não ficaram todas tendo a força de decretos, e que as que tiverem de ser alteradas e revogadas em qualquer tempo e devem ser: por meio de lei ou decretos legislativos, as que dimanarem de leis ou decretos do Congresso Nacional; por meio de decreto, as que procederem de decretos do Poder Executivo; e por meio de simples avisos, portarias, circulares ou despachos, as que tiverem por fonte outros avisos, portarias, circulares ou despachos do Ministro das Relações Exteriores.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1905, 17º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Rio-Branco.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1905

Decreto 5.456/1905 - Artigo único

Artigo único. Na execução das consolidações approvadas pelos decretos n. 3.259, de 11 de abril de 1899 o n. 3.263, de 20 do mesmo mez e anno, deve-se entender, e já assim se tem entendido, que as disposições consolidadas não ficaram todas tendo a força de decretos, e que as que tiverem de ser alteradas e revogadas em qualquer tempo e devem ser: por meio de lei ou decretos legislativos, as que dimanarem de leis ou decretos do Congresso Nacional; por meio de decreto, as que procederem de decretos do Poder Executivo; e por meio de simples avisos, portarias, circulares ou despachos, as que tiverem por fonte outros avisos, portarias, circulares ou despachos do Ministro das Relações Exteriores.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1905, 17º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Rio-Branco.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1905