Art. 6º. Para efeito do cálculo das diárias a que se referem os arts. 1º e 2º, os vencimentos são os fixados pela Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, acrescidos dos abonos de que tratam o art. 2º, letra n, da Lei nº 3.531, de 1959, e art. 93 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e os arts. 6º e 7º da Lei 3.826, de 23 de novembro de 1960, excluídas as gratificações ou acréscimos.