Lei 4.019/1961 - Artigo 5

Art. 5º. Sòmente na proporção em que forem sendo absorvidas, as diárias concedidas por esta lei serão incorporadas aos proventos da inatividade.

Lei 4.019/1961 - Artigo 5

Art. 5º. Sòmente na proporção em que forem sendo absorvidas, as diárias concedidas por esta lei serão incorporadas aos proventos da inatividade.