Art. 11. As disposições, efeitos e benefícios previstos nos artigos anteriores não se estenderão:
a) aos inativos (Lei 2.622, de 18 de outubro de 1955);
b) aos Marechais (Lei 1.488, de 20 de dezembro de 1951);
c) aos Membros do Conselho Nacional de Economia (Lei 2.696, de 14 de dezembro de 1955), enquanto não passarem a ter efetivo exercício em Brasília;
d) aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores de Autarquias que não estejam em efetivo exercício na atual Capital da República;
e) aos Juízes e Procuradores do Tribunal Marítimo ou a outros quaisquer servidores equiparados, para efeitos de vencimentos, a Membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público, quer da União, quer da Justiça do Distrito Federal, salvo se estiverem em efetivo exercício em Brasília.
a) aos inativos (Lei 2.622, de 18 de outubro de 1955);
b) aos Marechais (Lei 1.488, de 20 de dezembro de 1951);
c) aos Membros do Conselho Nacional de Economia (Lei 2.696, de 14 de dezembro de 1955), enquanto não passarem a ter efetivo exercício em Brasília;
d) aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores de Autarquias que não estejam em efetivo exercício na atual Capital da República;
e) aos Juízes e Procuradores do Tribunal Marítimo ou a outros quaisquer servidores equiparados, para efeitos de vencimentos, a Membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público, quer da União, quer da Justiça do Distrito Federal, salvo se estiverem em efetivo exercício em Brasília.